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Wilton Maurelio, Advogado
Wilton Maurelio
Comentário · há 8 anos
Com a devida vênia do articulista, mas não considero importante o número de parlamentares, e sim a qualidade deles. Mais importante que diminuir o número de parlamentares, considero primordial uma reforma eleitoral. A população descrê da representação, porque desconhece outra formula democrática de representação. E nossos parlamentares que se locupletam do sistema não querem altera-lo. Mas considero fundamental que se limite, isso sim, o número de partidos. Nós temos em nosso pais quando muito, cinco ideologias diferentes, no entanto temos mais de trinta partidos políticos. Não devemos esquecer que a cláusula de barreira é uma fórmula adequada para que se mantenha um número de partidos adequados, dependendo das barreiras estabelecidas, e que o Congresso aprovara a cláusula. Mas o STF, inadequadamente, julgou-a inconstitucional. Necessitamos urgentemente a reposição de tal dispositivo legal que minimize a criação de partidos. Mas temos também que introduzir em nosso sistema politico o voto distrital. Vivemos em um pais enorme, e não temos condições de nos informarmos adequadamente sobre os candidatos. Muito mais adequado seria o voto nos parlamentares que representassem a população de um distrito. E o custo das campanhas seria reduzido a valores aceitáveis. E por derradeiro, impõe-se uma legislação que normative o funcionamento dos partidos políticos. Não se há de manter uma fórmula manipulável de eleição de dirigentes partidários com poderes ditatoriais. Com isto, estaríamos aptos a prosseguir com uma democracia moderna.
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Wilton Maurelio, Advogado
Wilton Maurelio
Comentário · há 8 anos
Primeiro, gostaria de expressar nossa admiração pela inovadora e escorreita comparação entre as postagens da internet e os brados em praça pública. E ainda, muito apropriados os comentários sobre as consequências sociais das postagens inconsequente ou comentários impróprios.
A constatação da existência de atitudes insanas de pessoas que se entregam a comentários virulentos e desafiadores via internet, com desague de recalques e desejos socialmente comprimidos, já não se fazem mais como novidades.
Claro que atitudes calmas, serenas e educadas deveriam prevalecer seja no trato pessoal ou via meios de comunicações quaisquer que sejam, mas infelizmente não são estas atitudes as mais adotadas.Ocorre que essas atitudes extravagantes são comuns no relacionamento social, seja pessoal, seja via midias das mais variadas.
Devo salientar que não sou adepto da teoria de que isso ocorra por se considerarem tais pessoas sob o manto do anonimato. Muito ao contrário, considero tais atitudes mais um grito de desespero em busca de uma exposição que os tire do sufocante anonimato que suas condições de vida os confinaram.
Embora seja de bom alvedrio que as regras sociais sejam seguidas no convívio pessoal ou virtual, nossa experiência demonstra exatamente o contrário. Basta que se examine o comportamento das torcidas em jogos de futebol. E está distante a busca de anonimato de seus agentes mais aguerridos.
Considero que mais ponderável seria o exame das atitudes in comento, se emolduradas nos sentimentos e paixões momentâneas ou na condição cultural do comentarista.
Sabe-se que não é fato de pouca relevância que os advogados sempre acabam por serem socialmente culpados pelas calamitosas decisões ou pela morosidade que decorre de nossos tribunais. Assim, um cidadão, às vezes até cuidadoso em seu trato social, se exaspere ao ler um comentário que justifique o ato que o vitimou ou que ainda o vitima. E o inadvertido comentarista acabará por receber a tsunami derivada do recalcado aguardo ou decepção com resultados adversos, oriunda do postador ocasional.
Importante seja apontada que a falta de trato com o convívio social, ou a ausência de instrução cultural, ou mesmo a brutalidade textual, não são atos ou fatos tipificados em nosso
código penal.
Claro que qualquer advogado há de concordar com a resposta dada de que "todos podem ser processados por um texto postado na internete".
Mas todos podemos ser processados até por omissão se for o caso.
Mas consideramos que há um equívoco que se apresenta no questionamento.
Este seria: "todos seriam condenados por um texto mal educado ou antissocial postado na internete?
Neste caso a resposta seria não.
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Wilton Maurelio, Advogado
Wilton Maurelio
Comentário · há 8 anos
O comentaria aborda diversos aspectos do problema. Primeiro, aborda a questão ética dos advogados que angariam clientes através de "puxadores" ou "paqueiros", o que é altamente ilegal e punível pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Este ponto tem há ver com a captação irregular de clientes. Outra questão é também de ética dos advogados que adquirem os direitos dos trabalhadores, pagando antecipadamente ao cliente e executando a totalidade da condenação, ficando com a diferença. Esse procedimento é contrario à ética da advocacia porque o cliente deve ser orientado por seu advogado, e se vender seus direitos, pode ser enganado quanto ao valor que recebe. Ambos os casos nada tem com os empresários, mas sim entre clientes e advogados. Quem estão sendo lesados são os Reclamantes, que não estão sendo atendidos corretamente pelos seus advogados. Por derradeiro vem o reclame do artigo, que nos parece ser o principal objetivo da postagem, que é o prejuizo dos empresários. Os empresário não estão sendo prejudicados nem têm o que reclamar. Se a reclamação for julgada procedente, a menos que se duvide da seriedade da sentença, o que não parece ser o caso, é porque os empresários lesaram seus empregados, demitindo-os sem que lhes fossem pagos os valores devidos. Portanto, se pagarem para os advogados ou para os clientes, eles não terão nenhum prejuizo porque esses valores eram devidos. Ao contrario, se não pagarem estão se locupletando ilegalmente de valores que eram devidos aos empregados e sonegaram. Portanto, não nos parece correta a reclamação, quanto aos direitos dos empregados. Os advogados estão sim trabalhando de forma irregular e causando dano, mas dano aos empregados, aos seus clientes, e a classe, porque levantam dúvidas sobre a ética dos advogados em geral, mas nunca contra os empresários que antes de tudo, lesaram seus empregados deixando de pagar os direitos e assim receberam uma sentença justa obrigando-os a pagar o que era devido.
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Wilton Maurelio, Advogado
Wilton Maurelio
Comentário · há 9 anos
PRECONCEITO É BOM OU RUIM.

Para delinear o preconceito, antes temos que entender o conceito.
O conceito tem a existência do homem. As pessoas tendem a gostar ou desgostar com base em primeiras impressões.
O psicólogo e pesquisador Edward Thorndike aprofundou os estudos sobre essa característica humana, concluindo que, se a primeira impressão é boa, as pessoas criam um “efeito auréola” (“halo effect”) em torno de suas novas relações, que as protegem contra a descoberta posterior de pontos fracos.
Mas, obviamente, o efeito também pode ser negativo.
Segundo Thorndike, se as primeiras impressões são as que sempre ficam, e se forem ruins, a expectativa quanto a tudo o que vem depois só pode ser negativa.
Esse efeito pode ser bom ou ruim, dependendo de como for entendido.
Pode ser entendido como um “preconceito cognitivo”.
O cérebro ao ser provocado através dos órgãos do sentido, busca uma relação entre o objeto ou causa da provocação e registros anteriores.
Ao encontrar registros que se equivalham, forma um conceito do objeto ou da sensação que causou a provocação.
O advogado Bryan Garner, escritor do livro “A Petição Ganhadora”, editor do “Black’s Law Dictionary e presidente da LawProse Inc., em um artigo sobre petições diz que “A declaração de que Hitler amava crianças e cães é chocante, porque qualquer traço de bondade em uma pessoa já rotulada de diabólica viola as expectativas estabelecidas pelo efeito auréola”.
E, as teorias sobre “efeito auréola” e “preconceito cognitivo” têm muito a ver com petições, segundo ele mesmo. Tanto que ele responde: “Tudo”. O conceito de primeiras impressões se aplica a quase tudo: coisas, empresas, marcas, produtos e, até mesmo, a processos judiciais.
É claro que a primeira impressão que um julgador tem de um processo é a que ele tem ao ler uma petição.
Garner escreveu que, quando afirma nos cursos de educação continuada nos quais ensina redação jurídica, que a primeira impressão de um julgador no processo é a que ele tem ao ler uma petição, alguns advogados a contestam. Para eles, o juiz precisa de fatos, provas e sustentação jurídica, e não de uma redação que o agrade.
O ministro da Suprema Corte dos EUA Antonin Scalia, entrevistado por ele, disse que quando vê uma petição escrita de forma medíocre, tem uma percepção de que o redator é um pensador medíocre.
“Seria muito raro uma pessoa pensar com clareza, precisão e cuidado e não escrever da mesma forma. Em sentido oposto, é raro que uma pessoa sem essas qualidades de pensamento escreva bem”.
Assim, é uma questão de criar uma boa impressão, e ajudar o advogado (ou promotor) a obter uma decisão favorável para seu cliente.
Garner escreveu que nos EUA, os juízes repetem, com frequência, uma ladainha sobre o que pensam de petições: 1) pequenos erros indicam a existência de grandes erros; 2) menos é mais; 3) petições bem escritas demandam pouco esforço físico e mental do leitor.
Preconceito cognitivo
Os pequenos erros gramaticais, de grafia e de pontuação, são as primeiras coisas que um leitor atento nota.
Ele diz: “O julgador pode ter um ataque de preconceito cognitivo e ter dificuldades para absorver, satisfatoriamente, o significado dos parágrafos e a estrutura dos argumentos, só por causa do desleixo na redação, ele afirma”.
Por isso, se faz necessário um trabalho minucioso, exaustivo, de revisão do texto.
O fato é que a maioria dos juízes correlaciona um texto claro, preciso, enxuto, com sentenças nítidas e citações corretas ao cuidado profissional do advogado (ou promotor) e até mesmo a sua capacidade de apresentar fundamentos substantivos. E correlaciona qualidades opostas à incapacidade de apresentar bons argumentos. São as primeiras impressões que perduram.
Menos é mais
Essa expressão, “menos é mais” (“less is more”), foi popularizada em 1855 pelo poeta Robert Browning. Isto para celebrar a capacidade de concisão do escritor. Isso inclui a capacidade de síntese do escritor. De cortar palavras, expressões e sentenças que não são necessárias para esclarecer o julgador.
“Isso não significa que o texto tenha de ser muito curto. O texto tem de ter substância — mas apenas o suficiente”, diz Garner.
O ministro da Suprema Corte Stephen Breyer, sobre o tema, disse que o advogado não precisa colocar na petição tudo o que lhe vem à cabeça.
“Quando vejo uma petição com 50 páginas, o que vem à cabeça é que o advogado não tem ideia do que é realmente importante no processo. Quando o número de páginas baixa para menos de 30, por exemplo, tenho a sensação de que ele sabe que a lei está do lado dele”.
Às vezes, dois ou três pontos fortes são o suficiente para formar a convicção do julgador. Já está provado — cientificamente, diz Garner — que o acréscimo de pontos fracos em uma linha de raciocínio dilui os pontos fortes.
O psicólogo e economista Daniel Kahneman, ganhador do prêmio Nobel, relata uma experiência que ilustra o efeito destrutivo de peças fracas sobre as peças fortes. Consumidores foram solicitados a avaliar um jogo de louça, copos e talheres para mesa de boa qualidade, chegando-se a um “preço justo” de US$ 33 dólares. Outros consumidores foram solicitados a avaliar o mesmo jogo de jantar, ao qual foram acrescidas algumas peças de má qualidade. O preço caiu para US$ 23.
Conta ainda uma estratégia ruim de um vendedor, quando comercializava um produto muito caro. Para agradecer os clientes, ele acrescentou ao “pacote” um presente barato. Os resultados foram ruins.
Menos complexo.
Ao escolher apresentar os fatos e argumentos fortes em uma petição — desfaz-se dos fracos — torna o entendimento da peça mais fácil, eliminando a complexidade. Evita esforços físicos e mentais desnecessários para ler a petição.
Segundo Garner, alguns advogados dizem que é obrigação do juiz ler a petição, seja fácil ou difícil. É o trabalho deles. Pode ser, mas pode haver consequências desagradáveis, de acordo com Kahneman. Ele diz que a ciência já comprovou que, quando as pessoas são exauridas cognitivamente, podem fazer “julgamentos superficiais” ou “escolhas egoístas”.
“Sempre que está fazendo alguma coisa que requer esforço ou autocontrole, você está esgotando suas reservas. Sua vontade e sua capacidade de se concentrar declina substancialmente”, ele diz.
Kahneman acrescenta: “A ideia de energia mental é mais do que uma mera metáfora. O sistema nervoso consome mais glicose do que a maioria das demais partes do corpo. E uma atividade mental que exige muito esforço é particularmente cara na moeda da glicose. O nível de glicose no sangue cai substancialmente. O efeito é semelhante ao de um atleta em uma corrida de 100 metros, que consome a glicose armazenada em seus músculos”.
Um texto, no caso uma petição, tem de ter começo, meio e fim, disse Aristóteles. O começo é o mais importante; o fim é o segundo mais importante trecho da petição, diz Garner.
No começo, ele diz, o advogado tem de expor os fatos de uma maneira clara e concisa. E fazê-lo de uma forma que qualquer pessoa possa entender. Aliás, o leitor tem de entender os fatos no primeiro parágrafo ou no primeiro e segundo parágrafos. Jamais tem de ler até o décimo parágrafo para saber do que se trata a questão. “Se uma revista fizer isso, você cancela a assinatura”, diz Garner.
O meio traz os argumentos, sustentação jurídica, referência a provas, entre outros. A conclusão não pode ser apenas “com base no que foi dito, peço que...”. Ela tem de ser vigorosa. “É onde você sumariza o caso convincentemente, mencionando o suporte jurídico, e pede uma decisão a favor de seu cliente” — embora concisamente.
Portanto, o preconceito não é bom ou mau. Ele é conveniente ou inconveniente.

Comentário assentado no artigo de
João Osório de Melo.
Consultor Jurídico
Conjur.com.br
Preconceito Cognitivo.
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